ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

 

ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

 

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.

 

? Contribuinte

 

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.

 

? Imunidade

 

O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

 

Pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

 

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

 

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

 

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

 

? Isenção

São isentos do ITR:

I – O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

 

  1. a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

 

  1. b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

 

  1. c) o assentado não possua outro imóvel.

 

II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário:

 

  1. a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
  2. b) não possua imóvel urbano.

 

? Entrega do DIAC

 

O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR – DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

 

? Declaração Anual – DITR

O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

 

? Apuração pelo Contribuinte

 

A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

Para mais informações sobre nossos serviços:

 

Tel.: (22) 3823-3050

Whatsapp:(22) 99605-6132

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“Oportunidades não surgem. É você que as cria.” – Escritório Márcio Rosa

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