Restituição de ST É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize. A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte. O crédito será lançado no campo 007 “Outros Créditos” do livro RAICMS, consignando-se a expressão “restituição de imposto retido”. Não havendo deliberação no prazo de 90 dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido. Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Para mais informações, Entre em contato! |