PROIBIÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE COBRANÇA DIFERENCIADA NA VENDA DE BEBIDAS GELADAS E EM TEMPERATURA AMBIENTE.

PROIBIÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE COBRANÇA DIFERENCIADA NA VENDA DE BEBIDAS GELADAS E EM TEMPERATURA AMBIENTE.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, promulgou a Lei nº 8.027, de 29 de junho de 2018.

A LEI DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE COBRANÇA DIFERENCIADA NA VENDA DE BEBIDAS GELADAS E EM TEMPERATURA AMBIENTE.

R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os supermercados e hipermercados proibidos de cobrar preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, aplica-se o disposto da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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