O QUE PODE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Podemos citar, por exemplo, um contrato inicial feito de 30 dias e prorrogável por mais 60 dias, ou, também, um contrato inicial de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias. Em caso de descumprimento desta norma, o contrato será considerado contrato por prazo indeterminado, gerando novas obrigações ao empregador. O trabalhador em contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros. Se o término do contrato ocorrer a termo (na data determinada), o trabalhador receberá o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS. Neste caso, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 50% do FGTS. No entanto, se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato e ainda receberá além do FGTS já depositado na caixa, um adicional de 40% sobre o montante de seus depósitos. Ainda tem dúvidas sobre contrato de experiência? Entre em contato: Tel.: (22) 3823-3050 Whatsapp:(22) 99605-6132 ou pelo link: http://bit.ly/2Jm5Rzp “Oportunidades não surgem. É você que as cria” – Escritório Márcio Rosa. |