Contrato de Experiência

 

O QUE PODE NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias.

Podemos citar, por exemplo, um contrato inicial feito de 30 dias e prorrogável por mais 60 dias, ou, também, um contrato inicial de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias.

Em caso de descumprimento desta norma, o contrato será considerado contrato por prazo indeterminado, gerando novas obrigações ao empregador.

O trabalhador em contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.

Se o término do contrato ocorrer a termo (na data determinada), o trabalhador receberá o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS.

Neste caso, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 50% do FGTS.

No entanto, se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato e ainda receberá além do FGTS já depositado na caixa, um adicional de 40% sobre o montante de seus depósitos.

Ainda tem dúvidas sobre contrato de experiência? Entre em contato:

Tel.: (22) 3823-3050

Whatsapp:(22) 99605-6132

ou pelo link: http://bit.ly/2Jm5Rzp

“Oportunidades não surgem. É você que as cria” – Escritório Márcio Rosa.

LEAVE REPLY

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *