Atenção, comerciante! ?
Até que chegue ao consumidor final, os produtos passam por diversas etapas e caminhos.
Além disso, para cada uma destas etapas, ainda existem outras empresas que fazem o transporte ou o condicionamento destas mercadorias. Sobre todas essas revendas e transportes, incide o ICMS.
Antes do regime de Substituição Tributária, o ICMS era cobrado de cada uma destas operações e transportes de forma individual e sobre cada um dos contribuintes.
Porém, o Governo percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, por isso, ele decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção.
Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, consequentemente, antecipa o caixa.
Portanto é prudente que a empresa substitua tributária (responsável pelo recolhimento da ST) análise no momento da venda o adquirente da mercadoria, apesar de não inscrito como contribuinte (cadastro cliente apenas no CPF) se o mesmo se enquadra na condição de contribuinte de fato, comprando com habitualidade mercadorias e apresentando característica de intuito comercial.
Desta forma, o substituto tributário deve recolher o ICMS-ST, uma vez que existe a presunção do fato gerador futuro, evitando assim eventuais problemas com o fisco. ?
Para saber mais sobre os impactos do ICMS ST nos números da sua empresa, entre em contato:
Tel.: (22) 3823-3050
Whatsapp:(22) 99605-6132
ou pelo link https://bit.ly/2QUT9rq
“Oportunidades não surgem. É você que as cria” – Escritório Márcio Rosa